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Isenção de Imposto de Renda na previdência privada por portadores de moléstia grave: um direito já reconhecido pelo STJ
Letícia Luz
Sócia e Fundadora · 3 ago 2026 · 4 min de leitura
Aposentados portadores de doenças graves têm direito à isenção de Imposto de Renda. Isso é conhecido. O que muitos ainda não sabem é que esse direito não se limita ao benefício pago pelo INSS, mas ele alcança também os valores acumulados em planos de previdência privada, inclusive naqueles contratados sob a sigla VGBL, que os bancos e seguradoras costumam classificar como “seguro de vida”, e não como previdência.
Na prática, é comum que o contribuinte, ao tentar resgatar um VGBL, se depare com a retenção automática do imposto na fonte, mas isso não se justifica, pois o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 isenta de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de determinadas moléstias graves, entre elas neoplasia maligna (câncer), cardiopatia grave, esclerose múltipla, nefropatia grave, hepatopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, alienação mental, cegueira, hanseníase, tuberculose ativa, espondiloartrose anquilosante, contaminação por radiação e AIDS, além da moléstia profissional.
A finalidade da norma é preservar a capacidade econômica de quem, já aposentado, passa a suportar despesas extraordinárias e contínuas com tratamento, medicamentos, exames e acompanhamento clínico. Não se trata de favor fiscal, mas de proteção a quem está em situação de especial vulnerabilidade.
Dois pontos merecem destaque. Primeiro, a isenção vale mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. Segundo o Regulamento do Imposto de Renda estendeu expressamente a isenção à complementação de aposentadoria, ou seja, aos valores pagos por entidades de previdência privada, e não apenas pela previdência oficial.
Entretanto, a resistência das instituições financeiras costuma se apoiar em um argumento formal de que o VGBL não seria previdência, mas seguro de pessoa com cobertura por sobrevivência. Logo, nessa perspectiva, o resgate não seria “provento de aposentadoria” e não estaria abrangido pela isenção.
Mas, na realidade, o argumento confunde nomenclatura com função. Na prática econômica, PGBL e VGBL cumprem o mesmo papel, pois o titular faz aportes ao longo dos anos para formar uma reserva de longo prazo, que depois será recebida como renda mensal, temporária ou vitalícia, ou como resgate único. Em ambos os casos, o propósito é complementar a renda na aposentadoria e garantir segurança financeira futura.
A diferença real entre os dois produtos é apenas de técnica tributária:
- No PGBL, as contribuições podem ser deduzidas da base de cálculo do IR ao longo do tempo, observados os limites legais; por isso, no resgate, o imposto incide sobre o valor total recebido.
- No VGBL, não há dedução prévia; por isso, no resgate, o imposto incide apenas sobre os rendimentos, e não sobre o capital aportado.
Muda o momento e a base de cálculo do imposto. Não muda a natureza previdenciária da reserva.
E é a natureza da verba, somada à condição pessoal do beneficiário, que a lei protege.
Aliás, cumpre frisar que o STJ enfrentou já enfrentou essa controvérsia e foi categórico: para a aplicação da isenção do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, é irrelevante tratar-se de plano PGBL ou VGBL, pois são “apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário)”.
O Tribunal registrou ainda que o fato de um plano ser tecnicamente chamado de “previdência” e o outro de “seguro” não interfere na isenção, porque ambos geram os mesmos efeitos previdenciários: renda mensal ou pagamento único vinculado à sobrevivência do participante.
Por que ainda é preciso ir ao Judiciário?
Porque a retenção do Imposto de Renda no resgate é feita na fonte, de forma automática, pela instituição financeira ou seguradora. O sistema desconta o imposto antes que o contribuinte tenha qualquer oportunidade de discutir a exigência.
Portanto, sem uma decisão que impeça a retenção, o aposentado doente fica diante de duas alternativas igualmente ruins, deixar de acessar recursos de que precisa, ou resgatar com desconto indevido e depois enfrentar um pedido de restituição, administrativo ou judicial, que pode levar anos. Justamente o oposto do que a norma isentiva pretende.
Por isso, a via mais eficaz costuma ser o ajuizamento da demanda, para que as fontes pagadoras se abstenham de reter o imposto já no momento do resgate. Como a tese está consolidada e a prova é essencialmente documental, o cenário é favorável ao deferimento da tutela de evidência.
O que é preciso comprovar
- Condição de aposentado (ou reformado, ou pensionista), demonstrada pela carta de concessão do benefício.
- Diagnóstico de uma das moléstias listadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, por laudo médico oficial,preferencialmente pericial, emitido por serviço médico da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
- Titularidade dos planos de previdência privada e demonstração dos valores acumulados e da base tributável de cada carteira, com os respectivos extratos.
Vale registrar que a isenção não se restringe a resgates futuros: valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos podem, em regra, ser objeto de pedido de restituição.
Letícia Luz
Sócia e Fundadora
Advogada tributarista especializada em eficiência fiscal e gestão patrimonial de Pessoas Físicas e Jurídicas.